segunda-feira, 31 de março de 2008

Moral e Etica

MORAL E ÉTICA: DOIS CONCEITOS DE UMA MESMA REALIDADE

A confusão que acontece entre as palavras Moral e Ética existem há muitos séculos. A própria etimologia destes termos gera confusão, sendo que Ética vem do grego “ethos” que significa modo de ser, e Moral tem sua origem no latim, que vem de “mores”, significando costumes.

Esta confusão pode ser resolvida com o esclarecimento dos dois temas, sendo que Moral é um conjunto de normas que regulam o comportamento do homem em sociedade, e estas normas são adquiridas pela educação, pela tradição e pelo cotidiano. Durkheim explicava Moral como a “ciência dos costumes”, sendo algo anterior a própria sociedade. A Moral tem caráter obrigatório.

Já a palavra Ética, Motta (1984) defini como um “conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo, outrossim, o bem-estar social”, ou seja, Ética é a forma que o homem deve se comportar no seu meio social.

A Moral sempre existiu, pois todo ser humano possui a consciência Moral que o leva a distinguir o bem do mal no contexto em que vive. Surgindo realmente quando o homem passou a fazer parte de agrupamentos, isto é, surgiu nas sociedades primitivas, nas primeiras tribos. A Ética teria surgido com Sócrates, pois se exigi maior grau de cultura. Ela investiga e explica as normas morais, pois leva o homem a agir não só por tradição, educação ou hábito, mas principalmente por convicção e inteligência. Vásquez (1998) aponta que a Ética é teórica e reflexiva, enquanto a Moral é eminentemente prática. Uma completa a outra, havendo um inter-relacionamento entre ambas, pois na ação humana, o conhecer e o agir são indissociáveis.

Em nome da amizade, deve-se guardar silêncio diante do ato de um traidor? Em situações como esta, os indivíduos se deparam com a necessidade de organizar o seu comportamento por normas que se julgam mais apropriadas ou mais dignas de ser cumpridas. Tais normas são aceitas como obrigatórias, e desta forma, as pessoas compreendem que têm o dever de agir desta ou daquela maneira. Porém o comportamento é o resultado de normas já estabelecidas, não sendo, então, uma decisão natural, pois todo comportamento sofrerá um julgamento. E a diferença prática entre Moral e Ética é que esta é o juiz das morais, assim Ética é uma espécie de legislação do comportamento Moral das pessoas. Mas a função fundamental é a mesma de toda teoria: explorar, esclarecer ou investigar uma determinada realidade.

A Moral, afinal, não é somente um ato individual, pois as pessoas são, por natureza, seres sociais, assim percebe-se que a Moral também é um empreendimento social. E esses atos morais, quando realizados por livre participação da pessoa, são aceitas, voluntariamente.

Pois assim determina Vasquez (1998) ao citar Moral como um “sistema de normas, princípios e valores, segundo o qual são regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livres e conscientemente, por uma convicção íntima, e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal”.

Enfim, Ética e Moral são os maiores valores do homem livre. Ambos significam "respeitar e venerar a vida". O homem, com seu livre arbítrio, vai formando seu meio ambiente ou o destruindo, ou ele apóia a natureza e suas criaturas ou ele subjuga tudo que pode dominar, e assim ele mesmo se torna no bem ou no mal deste planeta. Deste modo, Ética e a Moral se formam numa mesma realidade.

Projetos de Reflorestamento - Ambiente em Foco

Projetos de Reflorestamento

Ambiente em foco


Ainda pouco explorados no âmbito do MDL - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, os projetos de reflorestamento começam a ganhar força como uma possibilidade viável para a geração de créditos de carbono. Atualmente, já existem sete metodologias aprovadas na ONU para o desenvolvimento de projetos nessa área (a primeira delas é de 2005). O primeiro projeto registrado pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCC) foi apresentado pela China, em parceria com Espanha e Itália, em 2006, e previa a recuperação de áreas degradadas na bacia do Rio Pérola.

Apesar de os créditos florestais ainda não serem aceitos em mercados que atuam de acordo com as regras do Protocolo de Kyoto - caso do esquema de comércio de emissões da União Européia (EU ETS) - o presidente da EcoSecurities Brasil, Nuno Cunha e Silva, acredita que, a partir deste ano, o mercado estará mais voltado para apoiar projetos de reflorestamento.

Till Neeff, consultor da Ecosecurties, também acredita que falta pouco para que o mercado florestal seja bem-sucedido no âmbito do MDL, pois, segundo ele, as últimas barreiras para o desenvolvimento de projetos nessa área estão sendo removidas.

Neef conta que os principais obstáculos encontrados até agora para o sucesso desse mercado são: o caráter temporário das Reduções Certificadas de Emissões (RCEs) - o que foi revogado no encontro de Marrakesh em 2001; a falta de metodologias aprovadas - o que acabou em 2005, com a aprovação da primeira metodologia; e os riscos associados à manutenção das florestas (como incêndios, mudanças do clima, alterações no estoque de carbono, etc.). "Este último empecilho será contornado quando os primeiro projetos forem bem-sucedidos", avalia. Para Neef, o desenvolvimento de projetos com certificação e com alto nível tecnológico podem ajudar a garantir os estoques de carbono florestais. No entanto, ele lembra que, para quem vende, os créditos não financiam projeto.

Como os créditos florestais ainda não são aceitos pelo esquema europeu que comercializa emissões de gases do efeito estufa (EU ETS - Emissions Trading Scheme), os países do bloco não se interessam por esse tipo de projeto. Já países como Japão, mesmo fora do mercado europeu, acreditam ser mais vantajoso obter créditos com projetos de fontes energéticas ou industriais, por exemplo.

Alternativa ao MDL - Os especialistas avaliam que, para quem investe no reflorestamento, uma opção é a Chicago Climate Exchange (CCX), bolsa norte-americana de negociação de emissões de participação voluntária. O advogado e consultor financeiro Rodrigo Franco diz que os projetos florestais encontram mais viabilidade quando realizados em grandes extensões de terra - acima de 2 mil hectares. "Não precisa ser necessariamente no mesmo espaço: um titular pode reunir diferentes áreas plantadas, de 700, 1000 e 300 hectares, por exemplo, para consolidar um único projeto", exemplifica. No Brasil, os projetos mais comuns são de empresas de celulose que possuem longas extensões de reflorestamento com monoculturas.

Franco explica que fazer replantio de mata nativa é muito mais complexo do que realizar reflorestamento com espécies exóticas, como pinus ou eucalipto; pois o custo com sementes variadas, plantio e manejo são maiores. Além disso, para ser aprovado como MDL, o projeto precisa passar por audiências públicas, comprovar eficácia do plano de manejo e preencher o requisito da adicionalidade (demonstrando todos os benefícios que trará além dos que já existiriam na ausência do projeto). Por isso, muitos investidores acabam optando por outras áreas na hora de buscar créditos de carbono.

Por enquanto, a maiores interessadas em projetos de reflorestamento no Brasil são empresas que atuam com monocultura. Para comercializar os créditos, elas se encaixam nas negociações da CCX e geram Certificados Voluntários de Emissão (VERs). Os projetos florestais se tornam mais viáveis para indústrias do setor de papel e celulose porque elas não têm custos com a implantação - o plantio de árvores já faz parte da sua atividade.

Outra vantagem apontada por Franco é aproveitar o lodo da celulose (efluente industrial) para viabilizar a instalação de biodigestor anaeróbico. Dependendo da quantidade de efluente gerada, é possível queimar o gás metano proveniente do lodo ou ainda gerar energia, afirma.

Há também a possibilidade de as empresas realizarem o inventário de suas emissões e, em contrapartida, neutralizarem o carbono com o plantio de árvores. Esta tem sido uma iniciativa bastante adotada como marketing ultimamente. Em São Paulo, uma lei já obriga que todos os eventos sejam neutros em carbono. Franco destaca também a opção de se criar projetos de florestas energéticas, em que se utiliza a madeira como fonte de energia na substituição de óleo combustível.

Bolsa de Chicago - Por exigir menos burocracia do que a necessária para se registrar um projeto de MDL, a CCX tem sido considerada a melhor opção para comercialização de créditos florestais. Atualmente, a tonelada de CO2e é negociada em torno de 3,95 dólares na bolsa de Chicago, mas Franco avalia que essa realidade pode se tornar mais rentável em breve.

Ele acredita que o último julgamento da Corte Suprema dos Estados Unidos no caso do Estado de Massachusets versus Environmental Protection Agency (EPA , órgão equivalente ao o nosso Ibama), assim como a movimentação dos estados americanos para definir formas de negociação voluntárias de carbono, e a possibilidade de uma vitória democrata nas próximas eleições possam impulsionar o mercado.

"Diante disso, teremos, possivelmente, uma forma de negociação voluntária nos Estados Unidos mais abrangente e dinâmica e que passará para um patamar estimado de 19,50 dólares a tonelada de CO2e em dezembro de 2008. Portanto, os projetos de participação voluntária são interessantes pela perspectiva futura de maior demanda dos mesmos no mercado americano", completa.

Por: Sabrina Domingos e Fernanda Muller

Biologo Famoso...

Francis Crick

Historia...

A compreensão da famosa estrutura em dupla hélice do ácido desoxirribonucleico (ADN) é, sem dúvida uma das descobertas fundamentais da Biologia tendo influenciado decisivamente muito do trabalho que veio a ser desenvolvido posteriormente. O enorme interesse que desperta deve-se ao facto de ser nesta molécula que está contido o código genético que permite a existência da Vida na Terra.
O ADN foi descoberto em 1869 por Johann Friedrich Miescher que chegou mesmo a reconhecer que poderia ser um dos agentes fundamentais associados à hereditariedade. No entanto, era composto apenas por quatro componentes básicos (os nucleótidos), número que parecia insuficiente para explicar a enorme diversidade da Vida existente no nosso planeta. Apenas em 1944 uma equipa liderada por Oswald Avery conseguiu provar o papel fundamental que o ADN desempenhava na transmissão das características hereditárias dos seres vivos; iniciava-se então a corrida, nem sempre leal, para a descoberta da estrutura do ADN.
Coube a um conjunto de quatro cientistas trabalhando em Inglaterra (James Watson e Francis Crick no laboratório Cavendish de Cambridge e Maurice Wilkins e Rosalind Franklin no King's College de Londres) o mérito da descoberta que foi publicada a 25 de Abril de 1953 na revista NATURE sob a forma de um conjunto de trabalhos; os três primeiros viriam a ganhar o Nobel da Fisiologia e da Medicina em 1962.

À CIÊNCIA...
Apesar da enorme diversidade dos seres vivos todos eles possuem uma unidade que se reflecte num conjunto de aspectos estruturais e funcionais comuns. Em especial, todos são constituídos por células e, exceptuando alguns vírus, o ADN que se encontra essencialmente confinado aos cromossomas, é o responsável pela transmissão das características dos indivíduos.
O ADN é uma molécula alongada formada por milhares de milhões de átomos ligados entre si que se dispõem formando sempre duas hélices enroladas em torno de um eixo comum. Cada hélice é constituída por uma cadeia de moléculas mais pequenas (os nucleótidos) que diferem entre si pela natureza das bases que contêm, existindo apenas quatro tipos diferentes: adenina, timina, guanina e citosina. A forma como os diferentes nucleótidos se sucedem ao longo das cadeias e o comprimento destas é típica de cada espécie. Cada célula tem cerca de 2 metros de ADN compactados.
A coerência entre as duas hélices de cada molécula de ADN é assegurada por ligações fracas (denominadas por ponte de hidrogénio) entre as bases de cada hélice que se unem sempre de uma forma específica: a adenina liga-se à timina e a guanina à citosina. Desta forma, em cada molécula as duas hélices não são iguais mas sim complementares sendo o seu conjunto que contém a mensagem genética. No entanto, as ligações entre as hélices pode ser quebrada e cada uma das cadeias consegue regenerar a outra metade da molécula de ADN. É esta capacidade de duplicação da molécula original, produzindo cópias exactas que permite o processo de reprodução.
Esta notável homogeneidade na constituição e forma de actuar do ADN de todos os seres vivos é sem dúvida um dos aspectos fundamentais da Vida na Terra, reflectindo sem dúvida uma génese comum a partir de um ancestral primitivo.
Mas, o processo de replicação do ADN nunca é perfeito e são as imperfeições que ocorrem que acabam por estar na origem de todo o processo de evolução da Vida na Terra ao longo de, pelo menos, 3800 milhões de anos.

pensamentos...

Galinha é só um meio de um ovo fazer um outro ovo.
- Samuel Butler _Life and Habit_ (1877)

Biólogo Famoso

Jack Haldane

Certas pessoas têm sorte de terem nascido em épocas mais tolerantes (e com menos ativistas de direitos humanos). Jack Haldane foi uma delas.

A menos que você seja mergulhador, é bem provável que não saiba quem foi Jack Haldane e porque ele foi uma figuraça. Bom, então vamos aos fatos.

Jack Haldane, o cientista sádico-masoquista

Depois de ter dado uma ajudinha para estabelecer a genética populacional, o autodidata Jack Haldane resolveu estudar os efeitos da descompressão em mergulhadores. Entre os dois trabalhos, Haldane lutou na Primeira Guerra Mundial, o que considerou “uma experiência bem divertida”.

Com recursos da Marinha britânica, Haldane construiu uma câmara de descompressão que chamou de “panela de pressão” e começou a estudar os efeitos da descompressão, com particular interesse pela narcose por nitrogênio.

O que tornou Haldane uma figuraça da ciência foi a forma digamos, sádica, como ele tratava as suas cobaias.

Por cobaia eu não estou querendo me referir àqueles parentes simpáticos dos ratos que são torturados estudados nos laboratórios pelo mundo afora. Estou me referindo a seres humanos mesmo, descedentes dos macacos com cérebros um pouco maiores do que estes.

Submetidos a pressões insanas e a diferentes combinações de gases, as pessoas invariavelmente saiam da “panela de pressão” tendo convulsões, sangrando, vomitando, fraturadas ou com os pulmões comprimidos. Como não há muitas pessoas masoquistas no mundo, Haldane chegou a usar a própria esposa como cobaia. Em uma experiência simulando uma descida rápida, a sra. Haldane teve convulsões por 13 minutos, depois dos quais Jack a ajudou a se levantar e a mandou para casa preparar o jantar.

Mas Haldane não seria uma figuraça se ele mesmo não tivesse tomado parte dos seus experimentos. Afinal, ele estava disposto a tudo (tudo MESMO) para ajudar à ciência.

Simulando uma subida à tona muito rápida, Jack explodiu todas as suas obturações dentárias. Ele também teve um tímpano perfurado, mas não ligou muito: “embora se fique um pouco surdo, pode-se expelir fumaça de tabaco pela orelha em questão, o que é uma realização social” escreveu ele a respeito.

Em outra experiência, simulando privação de oxigênio, Haldane ficou seis anos sem sentir as nádegas (eu posso escrever “bunda” em um blog sério ?) e parte da espinha dorsal.

Depois de todo esse sofrimento, Haldane acabou formulando as tabelas de mergulho que, com algumas atualizações, são utilizadas até hoje, para deleite dos mergulhadores, profissionais ou não.

Para sorte dos mergulhadores, Haldane fez tudo isso no começo do século XX. Se fosse hoje em dia haveria grupos de direitos humanos reclamando que suas experiências eram cruéis. Algum deputado populista conseguiria o bloqueio das verbas da Marinha britânica para o projeto de Haldane e ele provavelmente acabaria seus dias bêbado em alguma sarjeta ou internado em um hospício. Ou ambos.

CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO

Art. 1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão. Parágrafo único - As disposições deste Código também se aplicam às pessoas jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.

CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio ambiente.
Art. 3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com o "Princípio da Precaução" (definido no Decreto Legislativo nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art. 4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e manifestações.

CAPÍTULO II - Dos Direitos Profissionais do Biólogo
Art. 5º - São direitos profissionais do Biólogo: I - Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião, raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer outra natureza; II - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional; III - Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público, quando atingido no exercício de sua profissão; IV - Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência; V - Exigir justa remuneração pela prestação de serviços profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e aceitos pela entidade competente da categoria.

CAPITULO III - Dos Deveres Profissionais do Biólogo
Art. 6º - São deveres profissionais do Biólogo: I - Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia; II - Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e conservação de todas as formas de vida; III - Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade, diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que comprometam a dignidade profissional; IV - Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida, intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e atividades profissionais; V - Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à vida e ao meio ambiente; VI - Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional, quando pertinente; VII - Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes, com discrição e fundamentação; VIII - Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais, inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência e ética no desempenho de suas funções; IX - Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por finalidade: a) defender a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos; b) difundir a Biologia como ciência e como profissão; c) congregar a comunidade científica e atuar na política científica; d) a preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas; e) apoiar a pesquisa e o desenvolvimento da ciência; X - Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal da profissão e de infração a este Código, observando os procedimentos próprios; XI - Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao descumprimento deste Código de Ética; XII - Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e normas; XIII - Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício de suas atividades profissionais; XIV - Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço residencial e comercial, entre outras.

CAPÍTULO IV - Das Relações Profissionais
Art. 7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art. 8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de instituições de direito público ou privado.
Art. 9º - O Biólogo não será conivente com qualquer profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
Art. 10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos, éticos e de precaução.

CAPÍTULO V - Das Atividades Profissionais
Art. 11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias, pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de sua competência.
Art. 12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação, ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício legal da profissão.
Art. 13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
Art. 14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.
Art. 15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes, desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos, contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências Biológicas.
Art. 16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer materiais biológicos.
Art. 17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações danosas ou potencialmente danosas decorrentes da introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
Art. 18 - O Biólogo deve se embasar no "Princípio da Precaução" nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou produtos oriundos destes.
Art. 19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
Art. 20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica utilizada. Parágrafo único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional comunicar os resultados às autoridades competentes.
Art. 21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o "Princípio da Precaução".
Art. 22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para desenvolver armas biológicas.
Art. 23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o experimento.
Art. 24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes. CAPÍTULO VI Das Publicações Técnicas e Científicas
Art. 25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.
Art. 26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não publicados e divulgados.
Art. 27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa autorização desta. CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais
Art. 28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou especialidade que não possa comprovar.
Art. 29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Biologia. Parágrafo único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código as decisões referidas no "caput" deste artigo.
Art. 30- O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria, dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979 e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis. § 1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso. § 2º - As penalidades previstas são as seguintes: I - advertência; II - repreensão; III - multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor da anuidade; IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº 6.684/79; V - cancelamento do registro profissional. § 3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações ético - disciplinares. § 4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração. § 5º - As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pela instância própria, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, a não ser em caso de reincidência.
Art. 32 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2001.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA PRESIDENTE
(Publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 137 - de 21.03.2002)
Atualizada em 15/07/2002


CAPÍTULO I -Da profissão de Biólogo

Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas specialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida.
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.

Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente , executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II -orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade.
III-realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.